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Condenação do cônjuge infiel-caso de traição - Comentários ao projeto da Camara

Atualizado: 3 de ago. de 2021


Esta tramitando na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5716/16, do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB), que prevê a condenação por danos morais ao cônjuge infiel. A proposta inclui a regra no Código Civil (Lei 10.406/02), que já estabelece a fidelidade recíproca como dever de ambos os cônjuges. “A infidelidade conjugal constitui afronta ao Código Civil e deve ser motivo suficiente, uma vez que produz culpa conjugal e também culpa civil”, disse Gouveia. Segundo ele, o projeto apenas explicita no Código Civil essa responsabilidade civil.




Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

  • PL-5716/2016

Reportagem – Tiago Miranda Edição – Rachel Librelon A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura ‘Agência Câmara Notícias

Comentários (Marcelo Carneiro):


De muita relevância a proposta, uma vez que os problemas conjugais são constantes no seio da sociedade e realmente devem existir dispositivos legais para a aplicação direta pelos magistrados, buscando o conceito mais célere de Justiça.


O detetive particular, no dia a dia do trabalho investigativo-particular, a infidelidade conjugal é uma área muito procurada pelos clientes e muitos desejando coletar provas lícitas para instruir um processo indenizatório. O detetive, com seu trabalho, busca colaborar com a prestação jurisdicional, devendo desenvolver uma apuração ética e minuciosa, sem violar os direitos individuais do investigado. O relatório instruído do detetive profissional, sendo elencado em um processo judicial, tem grande relevância como prova documental.


Atualmente, como não existe uma expressa disposição legal sobre o dano moral causado pela infidelidade conjugal, o Judiciário na maioria das vezes, aplica nestes casos indenização, quando comprovado que o animus da parte foi abalado, ou seja, houve sofrimento por ato do cônjuge que praticou a infidelidade, como é o caso de exposição pública, ferindo o Art. 1o, inciso III, da CF/1988, que versa sobre a Dignidade da Pessoa Humana.


Assim como em outras áreas da investigação particular, como fraudes empresariais, crimes (Art. 27 do CPP), localização de devedores e outras, os métodos para a prática da infidelidade conjugal evoluíram, muitas vezes indo além dos tradicionais ingressos em motéis; o que desafia o detetive privado a alternar suas técnicas, na busca por evidências e provas lícitas.


O detetive profissional/ investigador privado, em casos de coleta de provas de infidelidade conjugal para instruir processos, deve se ater sobretudo a extensão dos atos do cônjuge que está praticando a infidelidade, pois desta forma, comprovará o dano que foi causado e contribuirá para a formação da convicção do Julgador.

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